DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAILSON JANUARIO BEZERRA e MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA con… — AREsp AREsp 3198949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAILSON JANUARIO BEZERRA e MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- Apontam os agravantes, no recurso especial, violação dos arts.
- 155, § 4º, I, 14, III, e 59, todos do Código Penal, pugnando pela desclassificação do delito para o crime de tentativa de furto qualificado.
- Subsidiariamente, requerem o redimensionamento das penas-base com a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorável.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 01209.04368.10935., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAILSON JANUARIO BEZERRA e MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0004960-21.2018.8.17.0001.
Apontam os agravantes, no recurso especial, violação dos arts. 155, § 4º, I, 14, III, e 59, todos do Código Penal, pugnando pela desclassificação do delito para o crime de tentativa de furto qualificado. Subsidiariamente, requerem o redimensionamento das penas-base com a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorável.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 283/288), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 290/296).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 325/335).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
Com efeito, todas as teses sustentadas no recurso especial foram analisadas e rechaçadas por ocasião da apreciação do HC n. 968.442, impetrado em favor do ora agravante, cujos fundamentos ratifico:
Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio (fl. 186), tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
Sem contar que não há notícia de que os pacientes estejam custodiados em decorrência da ação penal em questão. A liberdade de ir e vir deles não está em jogo no momento.
De todo modo, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de desclassificação do delito.
Com efeito, a instância antecedente reconheceu que a conduta descrita na peça acusatória se amolda ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão da prática do crime mediante grave ameaça e da inversão da posse da bolsa da vítima (fls. 19/21). A desconstituição dessa conclusão, como dito, exigiria
[trecho intermediário suprimido]
à dosimetria da pena-base igualmente não prospera, dado que inexiste direito subjetivo à fração específica de aumento, sendo suficiente que o critério eleito pelas instâncias ordinárias seja proporcional e razoável, como verificado no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. GRAVE AMEAÇA. MODALIDADE VELADA OU CIRCUNSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TESES JÁ ANALISADAS E RECHAÇADAS NO HC N. 968.442/PE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.