DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3198954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 436-438) contra a decisão de fls. informação não localizada, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY ANUNCIAÇÃO FLEXA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos dados delineados nos autos, notadamente quanto à inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 244, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 436-438) contra a decisão de fls. informação não localizada, que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY ANUNCIAÇÃO FLEXA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls. 363-372).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos dados delineados nos autos, notadamente quanto à inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 437-438).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 244, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; e art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
Alega, em primeiro lugar, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Argumenta que a abordagem policial foi realizada sem justa causa legal, circunstância que contaminaria todas as provas dela derivadas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aduz, em segundo plano, a insuficiência probatória para a condenação, sustentando que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas não foram comprovadas de forma robusta, porquanto as provas seriam exclusivamente testemunhais e lastreadas em depoimentos de policiais militares.
Postula, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas não seriam incompatíveis com o uso pessoal.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 419-425).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 427), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 436-438).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 475-479).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente esse fundamento.
Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.