DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO em face da de… — AREsp AREsp 3198960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fl.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão da Juíza da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal).
- O recorrente pleiteia: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a despronúncia por ausência de indícios de autoria e materialidade; (iii) o afastamento das qualificadoras; (iv) o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou sua revogação por ausência de fundamentos.
Resultado indicado
312 do [trecho intermediário suprimido] Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fl. 702):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão da Juíza da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a despronúncia por ausência de indícios de autoria e materialidade; (iii) o afastamento das qualificadoras; (iv) o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou sua revogação por ausência de fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame do pedido de gratuidade da justiça em sede de Recurso em Sentido Estrito; (ii) verificar se há elementos suficientes para despronúncia do acusado; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia; (iv) avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido pois cabe sua análise ao Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AR Esp 1.335.772/PE).
4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não prova incontroversa, conforme previsto no art. 413, §1º, do CPP.
5. A materialidade do homicídio está comprovada por laudo cadavérico, e os indícios de autoria estão presentes em depoimentos, em especial do irmão da vítima, e nos elementos de prova obtidos nas redes sociais da vítima.
6. As qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) encontram amparo em prova idônea, especialmente diante da motivação ligada a rivalidade entre facções, do número de disparos e da emboscada realizada.
7. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a regular tramitação do processo e a interposição do presente recurso pela defesa, que impactou o curso da ação penal.
8. A manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos, indícios de periculosidade social e existência de outros processos criminais em curso, conforme autoriza o art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
(AgRg no AREsp n. 3.030.355/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
No que se refere à prisão preventiva, o Tribunal de origem manteve a custódia com fundamento na gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático do homicídio qualificado, aliada à notícia de outros processos criminais em curso, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 711/712). A reversão desse entendimento demandaria revisão de lastro probatório concreto, providencia incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.