DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDECI DANTAS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a deci… — AREsp AREsp 3198967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDECI DANTAS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão de fls.
- 2.212/2.220, em que não conheci do agravo em recurso especial, com base nos arts.
- Em suas razões, o embargante alega existência de omissão e contradição na decisão embargada, aduzindo que não foram indicados quais os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não teriam sido impugnados.
- Suscita contradição na decisão embargada em relação aos termos do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
2.212/2.220): " O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDECI DANTAS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão de fls. 2.212/2.220, em que não conheci do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, inc. III, do CPC e 253, parágrafo único, inc. I do RISTJ.
Em suas razões, o embargante alega existência de omissão e contradição na decisão embargada, aduzindo que não foram indicados quais os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não teriam sido impugnados. Suscita contradição na decisão embargada em relação aos termos do agravo em recurso especial.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
Na espécie, a decisão embargada está fundamentada e não há omissão ou contradição a serem sanadas.
O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois não foram impugnados todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula n. 283 do STF, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem que se identifique qualquer omissão. Por oportuno, segue a transcrição da decisão recorrida, no que interessa (fl. 2.212/2.220):
" O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos aos óbices da Súmula n. 283 do STF, da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, não foram impugnados concreta e especificamente.
A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema, o que não ocorreu na hipótese.
No mesmo sentido
(..)
O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se
[trecho intermediário suprimido]
de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.