ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3198991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 497-498).
2. A agravante sustenta que os fundamentos da decisão agravada não subsistem e afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, pugnando pelo afastamento dos motivos de inadmissibilidade (fls. 503-509).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental veicula impugnação concreta, específica e individualizada apta a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se, à míngua dessa impugnação, incide a Súmula 182/STJ por inobservância do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das teses já deduzidas não autoriza a reforma do decisum.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as alegações do recurso especial; a referência genérica à desnecessidade de revolvimento probatório é insuficiente.
6. Ausente impugnação concreta, específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, por inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Inexistentes elementos idôneos no agravo regimental para alterar o entendimento anteriormente firmado, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.); e o AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada, do fundamento declinado pela Corte de justiça local para inadmitir o recurso especial, mostra-se insuperável ao conhecimento do recurso o óbice da Súmula n. 182, STJ, por manifesta inobservância do princípio da dialeticidade.
A título exemplificativo:
" ..
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula 182/STJ.
..
4. Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.