DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA FONSECA ALVES em face da decisã… — AREsp AREsp 3199034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA FONSECA ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando (art.
- IV, do CP), por manter em depósito 1.470 maços de cigarros de procedência estrangeira, buscando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DA FONSECA ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 109:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, inc. IV, do CP), por manter em depósito 1.470 maços de cigarros de procedência estrangeira, buscando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de ausência de provas da origem estrangeira dos cigarros não procede, pois o laudo merceológico não é essencial, sendo suficientes os documentos elaborados pelos agentes fazendários da Receita Federal, que possuem aptidão técnica para identificar e avaliar produtos irregularmente importados.
4. Depoimentos de policiais militares corroboraram a origem estrangeira dos cigarros, afirmando que as marcas e embalagens não eram convencionais no Brasil.
5. A autoria e o dolo foram comprovados, uma vez que o crime de contrabando (art. 334-A, §1º, inc. IV, do CP) é plurinuclear e se consuma pela conduta de "manter em depósito" mercadoria proibida.
6. As mercadorias de procedência estrangeira foram apreendidas em imóvel de responsabilidade do réu, que, ao recebê-las para depósito, aderiu à conduta do importador, agindo, ao menos, com dolo eventual.
7. A jurisprudência da Corte é iterativa no sentido de que é irrelevante ter realizado pessoalmente a internalização ou ser o proprietário das mercadorias para a configuração do delito de contrabando.
8. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.
9. A substituição da pena se justifica porque a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são neutras, e a medida atende aos princípios da razoabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
o parcelamento na execução (e-STJ fls. 116/118). Não se cuida, portanto, de decisão desprovida de fundamentação ou de ilegalidade manifesta, mas de escolha dentro dos limites legais cuja revisão, na via especial, exigiria refazer o juízo de suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade contributiva do condenado, providência vedada, consoante a Súmula 7/STJ .
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, é descabido utilizá-lo para contornar óbices próprios de admissibilidade do recurso especial. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.