DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN HENRIQUE TAVARES SOUZA em face … — AREsp AREsp 3199035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN HENRIQUE TAVARES SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, por ter sido agrado, em um ônibus de turismo, transportando mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória de regular importação.
- Para a caracterização da transnacionalidade delitiva, enquanto critério para xação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, consoante entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN HENRIQUE TAVARES SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 317/318):
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAL ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. TISNE MANTIDO. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, por ter sido agrado, em um ônibus de turismo, transportando mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória de regular importação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. No caso, discute-se a possibilidade de: (i) declinação da competência para a Justiça Estadual; (ii) reconhecimento de falta de justa causa para a ação penal ante a ausência de constituição de nitiva do crédito tributário; (iii) absolvição pela aplicação do princípio da insigni cância ou por insu ciência probatória; (iv) neutralização da vetorial antecedentes ou, pelo menos, de redução do respectivo patamar de aumento para 1/8 da pena mínima; e (v) alteração do regime inicial para o aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para a caracterização da transnacionalidade delitiva, enquanto critério para xação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira das mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, consoante entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ.
4. O esgotamento da via administrativa e a constituição de nitiva do crédito tributário não são condições de procedibilidade para persecuções penais relativas aos crimes de contrabando e descaminho. Precedentes.
5. Para a aplicação do princípio da insigni cância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro scal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pelas Portarias do MF nº 75/2012 e 130/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI), conforme já sedimentado na jurisprudência. Há que se observar, ainda, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
5.1. De acordo com a tese xada pelo STJ
[trecho intermediário suprimido]
nem desproporcional (e-STJ fl. 318). À luz dos julgados acima, a majoração inferior a 1/8, lastreada em fundamentação concreta de maus antecedentes, respeita o controle de legalidade e proporcionalidade da dosimetria, não havendo reparo.
Quanto ao regime inicial, mantido o semiaberto em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), a conclusão harmoniza-se com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e com a Súmula 269/STJ, que admite regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo quando favoráveis as demais circunstâncias (e-STJ fls. 318/315). Nesse ponto, não se verifica bis in idem, pois a reincidência projeta efeitos para além da segunda fase da dosimetria, inclusive na definição do regime prisional, conforme a jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.