DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3199052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Sentença que acolheu as contas apresentadas pela parte autora.
- Ausência de apresentação tempestiva de contas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente acolhido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Sentença que acolheu as contas apresentadas pela parte autora. Insurgência da parte ré. Não acolhimento. Ausência de apresentação tempestiva de contas. Acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora. Inteligência do artigo 550, 5º, do Código de Processo Civil. Insurgência adesiva da parte autora. Termo inicial de incidência de juros de mora. Citação. Inclusão de encargos moratórios previstos em seu desfavor de forma invertida. Impossibilidade. Recurso parcialmente acolhido. Decisão reformada apenas neste ponto.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 397 e 406 do Código Civil, no que concerne à necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária desde a venda do bem, ou, na sua ausência, desde a apreensão do veículo, em razão de que a obrigação de restituição do saldo positivo se torna líquida e exigível no momento da alienação e, não comprovada a venda, deve incidir desde a apreensão, trazendo a seguinte argumentação:
Entende-se que os encargos moratórios deverão incidir desde a data da venda do bem, ou quando não comprovada, da data da apreensão, e não da citação, com base na natureza objetiva e imediata da obrigação que surge para o credor fiduciário no contexto da alienação fiduciária.
De modo a elucidar, a execução da garantia constitui ao credor fiduciário a obrigação de restituir ao devedor fiduciante o saldo positivo - se houver - resultante da alienação subtraindo-se a dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Desta forma, a partir do momento em que o veículo é vendido e o valor da venda é apurado, configura-se obrigação positiva, líquida e exigível - ora uma dívida com valor determinado -, que a instituição financeira deverá cumprir em até cinco dias após a alienação.
..
Entretanto, considerando que não houve comprovação da venda do bem, a data que expressa o direito do Autor quanto ao sobejo e encargos moratórios, é a data em que houve a apreensão do veículo.
..
Nesse contexto, deve ser considerada a data de busca e apreensão, 05/07/2016, visto que não houve a comprovação de venda.
O Recorrido se apropriou de valores que não lhe pertenciam que deveriam ter sido devolvidos ao consumidor, mas
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.Além disso,
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.