DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPO BOM contra inadmissã… — AREsp AREsp 3199067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPO BOM contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO PROPRIETÁRIO.
- Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de T.
- Z., réu, e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, autor, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando apenas o Espólio ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da demolição da "Casa de Thecla Zerwes", bem inventariado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul (IPHAE/RS).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10108., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPO BOM contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 716-717):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO PROPRIETÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de T. Z., réu, e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, autor, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando apenas o Espólio ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da demolição da "Casa de Thecla Zerwes", bem inventariado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul (IPHAE/RS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Espólio, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da responsabilidade do proprietário pela demolição do imóvel, considerando a noti cação municipal que autorizava a reforma ou demolição e o desconhecimento do valor histórico do bem; (ii) subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais coletivos. 2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) a extensão da responsabilidade ao Município de Campo Bom e ao servidor municipal, de forma solidária com o Espólio; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inventário, por si só, é instrumento e caz de proteção ao patrimônio cultural, sendo desnecessária a existência de um ato formal de tombamento para que o bem receba a tutela do ordenamento jurídico, conforme o artigo 216, § 1º, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade do Espólio de T. Z. está con gurada pela conduta negligente dos proprietários, que optaram pela demolição do imóvel sem requerer a licença competente junto ao Município, mesmo diante de uma notificação que não se consubstanciava em alvará para demolir. 3. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e decorre de uma dupla falha: a expedição de noti cação falha e indutora de erro, e a negligência no dever de proteger e dar publicidade ao seu patrimônio cultural inventariado. 4. O servidor público não pode ser responsabilizado diretamente, conforme entendimento do STF no Tema 940 de
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.