DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre man… — AREsp AREsp 3199087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PODERES PARA SUBSTABELECER.
- REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 1 ANO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se alegou a nulidade de atos processuais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PODERES PARA SUBSTABELECER. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 513, § 4º. INAPLICÁVEL. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A 1 ANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se alegou a nulidade de atos processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em apreço diz respeito às alegações de nulidade na intimação da advogada substabelecida, sob o argumento de que os poderes que lhe foram conferidos seriam limitados à sua atuação nos Tribunais Superiores, e ainda de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte na forma do art. 513, § 4º, do CPC, por ter o cumprimento de sentença sido iniciado após um ano do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Foram constituídos nos autos pela CAPESESP diversos advogados, entre eles, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, conferindo-lhes todos os poderes da cláusula ad judicia, inclusive poderes para substabelecer o mandato para representar a outorgante na ação civil pública n. 0000454-88.2012.4.02.5101, conforme instrumento de procuração anexado, sendo os poderes conferidos substabelecidos sem reserva aos advogados Eustáquio Nunes Silveira e Vera Carla Nelson Cruz Silveira. 4. Não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que os poderes conferidos à procuradora Vera Carla Nelson Cruz Silveira seriam limitados à sua atuação nos Tribunais Superiores, tendo havido substabelecimento sem reserva de todos os poderes conferidos aos advogados inicialmente constituídos para atuar no processo, de modo que inexiste nulidade na intimação da advogada substabelecida, tampouco é necessária a intimação pessoal da parte a respeito do substabelecimento, não havendo irregularidade na representação processual. 5. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto transitou em julgado em 17/2/2023, enquanto o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro André Mendonça, negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, sendo certificado o trânsito em julgado em 6/6/2023. 6. Requerido o cumprimento de sentença em 8/4/2024, antes,
[trecho intermediário suprimido]
se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt REsp 1.974.222/PR, REl. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 21/03/2025).
Nesse ponto, é digno de registro que nem sequer forma opostos declaratórios na origem.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.