DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS… — AREsp AREsp 3199088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- RECURSO IMPROVIDO. " Sem embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.130):
" AGRAVO REGIMENTAL GRATUIDADE VALOR DO PREPARO RECURSAL BASE DE CÁLCULO OBSERVÂNCIA DO OBJETO DO RECURSO
- Restando evidente que a discussão posta englobava os motivos que levaram à rescisão contratual e a responsabilidade por aquela e não somente o valor, situação essa que implica na análise do cumprimento do contrato em si, de modo a justificar o cálculo do preparo sobre o pacto firmado e não exclusivamente sobre a multa e a composição dos danos decorrentes da rescisão.
RECURSO IMPROVIDO. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 99, §§ 2º e 3º, 1.010, III, do CPC e 4º, II e § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003.
Sustenta, em síntese, que ao impugnar, em sede de apelação, apenas e tão somente as condenações ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais, sem opor objeções à declaração de rescisão contratual, procedeu ao recolhimento de custas observando a condenação líquida que lhe fora imposta, nos termos do art. 4º, II e § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003, de maneira que a Corte estadual, ao determinar o complemento das custas para que incluísse também o valor do contrato objeto da demanda, extrapolou a matéria devolvida a seu exame, violando o disposto no art. 1.010, III, do CPC, além de afrontar o conteúdo da norma estadual, com a indevida declaração de deserção recursal.
Aduz, ainda, violação do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, já que indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica de maneira arbitrária, sem prévia oportunização de complementação probatória. Ao mesmo tempo, alega que trouxe ao feito documentação necessária à demonstração de sua hipossuficiência financeira, de maneira que fazia jus ao benefício requerido.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.154-1.162).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.162-1.164), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.186-1.195).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação do art. 4º, II e § 2º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.872.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.238.440/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
No mais, alterar as conclusões da Corte estadual quanto à ausência dos pressupostos para a concessão da benesse pretendida demanda reexame de fatos e dos documentos acostados ao feito, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Dei xo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.