DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 3199105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- RESTRIÇÃO À REALIZAÇÃO DE APORTES ESPORÁDICOS, À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO E À PORTABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTRIÇÃO À REALIZAÇÃO DE APORTES ESPORÁDICOS, À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO E À PORTABILIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA NECESSIDADE DAS RESTRIÇÕES PARA MANTER O EQUILÍBRIO E HIGIDEZ ATUARIAL. EVENTUAIS ALTERAÇÕES NO CENÁRIO ECONÔMICO QUE ESTÃO INCUTIDOS NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 422, 478 do CC; e 4º, III, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade da recusa de aportes esporádicos e de alterações unilaterais correlatas para preservação da função social do contrato e do equilíbrio econômico-atuarial, em razão do arquivamento do plano pela SUSEP e da impossibilidade superveniente de replicar o indexador e juros originalmente previstos, trazendo a seguinte argumentação:
A fim de comprovar o dissídio jurisprudencial existente na interpretação da questão legal discutida nos autos, os patronos da ora Recorrente atestam desde já, sob pena de sua responsabilidade pessoal, a autenticidade dos julgados ora mencionados à guisa de paradigma, cujo teor obtiveram na íntegra a partir dos sítios eletrônicos oficiais de cada um dos Tribunais citados (conforme art. 255, § 1º, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - com redação dada pela Emenda Regimental n.º 6 - e art. 1.029, §1º, do CPC). (fl. 424)
..
É, pois, contra esse acórdão, violador dos arts. 422 e 478 do Código Civil, c/c art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que se volta o presente recurso. (fl. 426)
..
Ocorre que há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos deverá ser aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. (fl. 427)
Desse modo, a interpretação do e. Tribunal de Justiça de São Paulo em
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.