DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3199118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 104-B, § 4º, DO CDC - NÃO COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022, MODIFICADO PELO DECRETO Nº 1.157/2023 - PLANO APRESENTADO EM DESCOMPASSO COM A LEI DE REGÊNCIA DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA DAR SUPORTE ÀS ALGEÇ ES CONTIDAS NA PEÇA INAUGURAL- PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 104-A do CDC (Lei do Superendividamento) com pedido de Tutela de urgência, temática não abordada no Tema Repetitivo 1.085, que podem ter os descontos sobre os seus rendimentos limitados a 30%, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, evitando a exclusão social do consumidor, novo princípio norteador da política nacional de consumo, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. (fl.
Resultado indicado
104-B, § 4º, DO CDC - NÃO COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022, MODIFICADO PELO DECRETO Nº 1.157/2023 - PLANO APRESENTADO EM DESCOMPASSO COM A LEI DE REGÊNCIA DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA DAR SUPORTE ÀS ALGEÇ ES CONTIDAS NA PEÇA INAUGURAL- PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÀO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS - SUPERENDIVIDAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA MÉRITO - DÍVIDA INDICADA EM DESCOMPASSO COM OS VALORES ALEGADOS PELOS RÉUS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÀO EM SEDE DE RÉPLICA - SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO - PLANO DE PAGAMENTO CONSISTENTE NO PARCELAMENTO DE 30% DO SALDO DEVEDOR - DESATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC - NÃO COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022, MODIFICADO PELO DECRETO Nº 1.157/2023 - PLANO APRESENTADO EM DESCOMPASSO COM A LEI DE REGÊNCIA DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA DAR SUPORTE ÀS ALGEÇ ES CONTIDAS NA PEÇA INAUGURAL- PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104-A e 104-B do CDC, no que concerne à inaplicabilidade do tema repetitivo 1.085 do STJ e à limitação dos descontos sobre rendimentos, porquanto caracterizada situação de superendividamento que exige a preservação do mínimo existencial e a aplicação do procedimento previsto na legislação consumerista, trazendo a seguinte argumentação:
RESUMO DA TESE Da não incidência do tema 1085 do STJ: Cuida-se, na origem de ação de Repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (Lei do Superendividamento) com pedido de Tutela de urgência, temática não abordada no Tema Repetitivo 1.085, que podem ter os descontos sobre os seus rendimentos limitados a 30%, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, evitando a exclusão social do consumidor, novo princípio norteador da política nacional de consumo, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. (fl. 808)
No entanto, o Tema Repetitivo 1.085 não abordou a temática específica dos superendividados, que podem ter os descontos sobre os seus rendimentos limitados a 30%, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, evitando a exclusão social do consumidor, novo princípio norteador da política nacional de consumo, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. (fl. 809)
Diante disso, restou demonstrado o desrespeito ao devido processo legal, devendo ocorrer a aplicação da lei do superendividamento,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.