DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DE ANGELO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3199124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DE ANGELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DEFERIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDAS EM DOIS AGRAVOS ANTERIORES.
- NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE OU DIFERIMENTO DE CUSTAS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DE ANGELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DEFERIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDAS EM DOIS AGRAVOS ANTERIORES. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE OU DIFERIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 48).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 493 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de consideração de fato superveniente no julgamento do pedido de diferimento das custas iniciais, em razão de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e da superveniência de circunstâncias financeiras gravosas narradas no agravo, trazendo a seguinte argumentação:
O Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, além de requerer ao E. Tribunal a quo a valoração das provas em evidência para o correto deslinde da questão discutida, também apresentou, nesse tocante, com fulcro no artigo 493, do Código de Processo Civil, fato novo extremamente relevante, o qual versa sobre a penhora de 20% de sua aposentadoria paga pela Previdência Social.
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Todavia, ao ser apreciado o pleito, o E. Tribunal a quo se ateve apenas a afirmar genericamente que:
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Assim sendo, sem atribuir qualquer valoração aos documentos acostados pelo Recorrente, a C. Corte Julgadora manteve a decisão agravada, o que pode vir a inviabilizar o amplo acesso à justiça, então assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXIV, alínea "a", LIV, LV, da Constituição Federal.
..
No entanto, ao analisar os termos do v. acórdão recorrido, verifica-se que o E. Tribunal a quo, ao apresentar os fundamentos que justificaram o indeferimento para que as custas iniciais fossem recolhidas apenas quando do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, em momento algum atribui qualquer valoração aos fatos novos expostos em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente (fls. 68-72).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de fundamentação adequada com enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada sobre o indeferimento do diferimento das custas
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.