DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3199125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 485/486): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS EIRELI e ECOATTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença que: (i) julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 915.781.077 da marca nominativa ERVAMIX, de titularidade da empresa ECOATTA; e (ii) extinguiu, sem resolução de mérito, pedidos de abstenção de uso da marca, perdas e danos e nulidade da transferência da marca ERVAMAX Extrato de Ervas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04680., 09985.09997.10021.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485/486):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DA EMPRESA AUTORA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas empresas P. P. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS EIRELI e ECOATTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença que: (i) julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 915.781.077 da marca nominativa ERVAMIX, de titularidade da empresa ECOATTA; e (ii) extinguiu, sem resolução de mérito, pedidos de abstenção de uso da marca, perdas e danos e nulidade da transferência da marca ERVAMAX Extrato de Ervas.
2. A empresa ECOATTA requereu gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com honorários sucumbenciais, enquanto a empresa P. P. FABRICAÇÃO sustentou direito de precedência sobre a marca ERVAMIX, com base no art. 129, §1º, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa ECOATTA faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a empresa P. P. FABRICAÇÃO possui direito de precedência sobre a marca ERVAMIX, nos termos do art. 129, §1º, da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa ECOATTA não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica.
5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a insistência no pedido sem base idônea configuram má-fé processual, nos termos do art. 80, incisos I e III, do CPC.
6. O sistema brasileiro de marcas é atributivo, conferindo direito de exclusividade ao primeiro que registra validamente a marca, salvo exceções expressas na LPI, como o direito de precedência do art. 129, §1º.
7. Para o reconhecimento do direito de precedência, é necessário que o utente demonstre uso prévio da marca, de boa-fé, por pelo menos seis meses antes da data do depósito do pedido de registro. No caso, a empresa P. P. FABRICAÇÃO não comprovou uso contínuo e legítimo da marca ERVAMIX antes do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.