DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3199126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Observância ao artigo 489, § 1º, do CPC, e artigo 93, IX, da Constituição da República.
- Dedução do valor pago a título de seguro da quantia a ser ressarcida ao autor.
- Devolução devida quando da contemplação da cota excluída ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.11.2023, DJe de 22.11.2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 311-312):
Consórcio. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Fundamentação adequada. Observância ao artigo 489, § 1º, do CPC, e artigo 93, IX, da Constituição da República. Preliminar afastada. Dedução do valor pago a título de seguro da quantia a ser ressarcida ao autor. Impugnação específica. Ausência. Matéria não devolvida. Restituição de valores. Devolução devida quando da contemplação da cota excluída ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo. Artigo 22 da Lei nº 11.795/2008 e cláusula 16.3.2 do contrato de consórcio. REsp repetitivo nº 1.119.300/RS. Retenção da taxa de administração. Ilegalidade. Inocorrência. Artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Necessidade, contudo, de cobrança proporcional ao tempo de permanência. Cláusula penal. Inexistência de prova de que a retirada da parte autora teria ocasionado efetivo prejuízo ao grupo. Precedentes do C. STJ. Penalidade descabida. Correção monetária. Cabimento. Efetiva recomposição do valor despendido a partir de cada desembolso, tendo como base a Tabela Prática do TJSP. Súmula 35 do STJ. Juros de mora. Readequação. Incidência a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso. Mora que se inicia no dia seguinte à contemplação ou no 31º dia após o encerramento do grupo. Sentença reformada em parte. Ação parcialmente procedente. Autor que decaiu em parte mínima. Sucumbência preponderante do réu. Artigo 86, parágrafo único, do CPC. Recurso do autor provido, recurso do réu provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 332-342).
No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; arts.10, § 5º, 28 e 30 da Lei 11.795/2008; e arts. 422 e 884 do Código Civil (fls. 345-356)
Diz que houve negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos essenciais sobre a disciplina específica do art. 30 da Lei 11.795/2008 para a atualização dos valores a serem restituídos, nem se pronunciou sobre a legalidade da cláusula penal prevista no contrato, apesar dos embargos de declaração (fls. 348-353).
Argumenta que os valores devidos ao consorciado excluído devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, não sendo cabível a incidência de correção monetária
[trecho intermediário suprimido]
2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.11.2023, DJe de 22.11.2023).
No caso, o Tribunal de origem assentou expressamente não ter sido comprovado prejuízo ao grupo consorcial. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.