DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA QUADRA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3199127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA QUADRA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 1.638, incisos II, IV e V, do Código Civil, e aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09633.09964.12090.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA QUADRA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.638, incisos II, IV e V, do Código Civil, e aos arts. 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à ilegalidade da destituição do poder familiar, em razão de tratar-se de medida excepcional que não pode se confundir com vulnerabilidade socioeconômica e emocional da ora recorrente e de ausência de esgotamento das medidas estatais de apoio e reintegração, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, restou demonstrado que a Recorrente, .. , atravessava um período de extrema vulnerabilidade social e emocional, marcado pela perda de sua mãe - que representava apoio fundamental no cuidado dos filhos - somado à depressão e ao desemprego, conforme depoimentos e relatórios técnicos constantes dos autos. Nesse contexto, buscou uma alternativa para garantir a assistência de seu filho .. mediante a celebração de um "contrato de cuidadora" com .. . Ainda que o ajuste tenha se mostrado inadequado e o pagamento não tenha sido integralmente cumprido, tal conduta não pode ser confundida com abandono intencional ou definitivo.
..
A decisão a quo, mantida pelo v. Acórdão, fundamentou- se na suposta ausência de empenho efetivo da Recorrente em reverter a situação e em sua dificuldade de contato com os órgãos de proteção. Todavia, em seu depoimento, a própria Recorrente declarou o desejo de reassumir a guarda do filho, relatando as limitações enfrentadas à época e demonstrando significativa melhora em sua condição atual - atualmente empregada, casada, com outra filha pequena e residindo em moradia estável.
A interpretação de que haveria "incongruência entre o que fala e como age" não pode servir de único alicerce para uma medida tão definitiva, sendo necessário considerar que a falta de ação mais contundente pode refletir justamente sua condição de vulnerabilidade e a ausência de apoio efetivo do Estado.
O artigo 22 do ECA impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação, mas o seu descumprimento, quando motivado por fatores de fragilidade socioeconômica e emocional, não autoriza a ruptura
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.