DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3199140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARLENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ALEGAÇÃO DE VENDA DO BEM À DEMANDADA, QUE TERIA DEIXADO DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E O PAGAMENTO DE IPVA, ENSEJANDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARLENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 337):
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DO BEM À DEMANDADA, QUE TERIA DEIXADO DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E O PAGAMENTO DE IPVA, ENSEJANDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO ESTIMATÓRIO, DE MODO QUE A AUTORA PERMANECEU SENDO A PROPRIETÁRIA DO BEM E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA ATÉ QUE SE EFITIVASSE A VENDA A TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que não ocorreu a venda do bem à loja demandada, mas, sim, a formalização de um contrato estimatório, inexistindo transferência da propriedade. 2. Nesse contexto, o fato gerador do tributo é a propriedade do veículo, de modo que a autora é devedora pelo simples fato de ser a titular do domínio do bem. 2. Diante desse resultado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 354-358).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 113, § 2º, 186, 187, 422, 927 e 1.267 do Código Civil; 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 121, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, que houve tradição do veículo em dezembro de 2020 e estipulação contratual que atribuiu à consignatária/intermediadora a responsabilidade pelos encargos subsequentes, inclusive tributos, a partir dessa data.
Aduz que a negativa de responsabilidade da fornecedora viola a boa-fé objetiva e configura ato ilícito gerador de dano moral por ter suportado os prejuízos ocasionados pela situação.
Por fim, assevera que, sendo coisa móvel, a propriedade se transfere com a tradição e que a sujeição passiva do IPVA de 2021 não poderia recair sobre a recorrente diante da transferência da posse e da disponibilidade econômica do bem.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 381-385; 387-407; 409-413).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-415), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
se extrai dos autos, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil apontados como violados e a tese a ele vinculada quanto a configuração de dano moral não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020).
Mesmo que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência ou não de dano moral indenizável no caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.