ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3199156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e RPS ENGENHARIA LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por MARIA IDES CALDEIRA DOS SANTOS, em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e RPS ENGENHARIA LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante na reparação dos danos sofridos no imóvel da parte agravada, conforme apontados no laudo pericial, em montante a ser apurado em posterior liquidação de sentença, com apresentação de três orçamentos, bem como para refutar o pedido de compensação pelos danos morais. Assim, diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com o pagamento de metade das custas e, quanto aos honorários, fixou-os em R$ 1.500,00, para cada patrono, arbitrados por equidade, eis que inestimável o valor da condenação, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, CPC, porquanto a parte agravada conta com os benefícios da AJG.
Acórdão: negou provimento da Apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada.
Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados; opostos, pela parte agravada, foram acolhidos parcialmente para determinar que a parte agravante deverá arcar, exclusivamente, com o pagamento integral das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Recurso especial:
[trecho intermediário suprimido]
29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.
5. No mais, não se pode conhecer do recurso no tocante ao dissídio jurisprudencial, porquanto incidente a Súmula 284/STF, restando prejudicado, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não é demonstrado nos moldes legais quando a parte não aponta qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria.
6. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.258.046/SP, Quarta Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 2.033.989/MA, Terceira Turma, DJe 10/3/2023.
7. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.