DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROZANA VENTURA DA PAIXAO E SILVA contra a decis… — AREsp AREsp 3199157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROZANA VENTURA DA PAIXAO E SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. (a) Quanto à alegada ausência de afronta a dispositivo legal: a Agravante demonstrou, no tópico IV das razões recursais (fls.
- 98, caput, do Código de Processo Civil e ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROZANA VENTURA DA PAIXAO E SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. (a) Quanto à alegada ausência de afronta a dispositivo legal: a Agravante demonstrou, no tópico IV das razões recursais (fls. 287/292), a violação direta ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, indicando, com farta documentação, que o acórdão recorrido fundamentou-se em prova documental pretérita (declaração de imposto de renda do exercício de 2023) e ignorou fatos supervenientes documentalmente comprovados saída da sociedade empresária em 18.10.2023, vínculo como Técnica Bancária da Caixa Econômica Federal com renda líquida aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), bloqueios judiciais sucessivos em conta- salário e penhora do único imóvel residencial, que serve de moradia à genitora da Agravante. (b) Quanto à incidência da Súmula 7/STJ: a Agravante demonstrou que a controvérsia não envol ve reexame de matéria fática, mas requalificação jurídica de fatos incontroversos e valoração da prova documental trazida aos autos. Os documentos que comprovam a alteração patrimonial superveniente (alteração contratual de retirada da sociedade, contracheques da CEF, extratos com bloqueios judiciais e restrição em veículo) foram juntados aos autos e não foram especificamente analisados pelo v. acórdão recorrido, conforme amplamente exposto nos itens 8 a 19 das razões recursais. Não se pretende, portanto, reexaminar fatos, mas, ao contrário, fazer com que sejam efetivamente examinados documentos relevantes que o acórdão recorrido reconhecidamente desconsiderou. (c) Quanto à alegada deficiência no cotejo analítico: a Agravante procedeu, expressamente, ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011023- 64.2025.8.19.0000 (Rel. Des.ª Mafalda Lucchese, 21ª Câmara Cível, julg. 17.02.2025), por meio de tabela comparativa em duas colunas constante de fls. 295/297, na qual se demonstrou cabalmente a divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 98 do CPC em hipóteses similares de demonstração superveniente de hipossuficiência econômica. .. (fls. 345-346)
Requer, assim, o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.