DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu o r… — AREsp AREsp 3199200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO ERJ, APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA, EM QUE A FAZENDA PÚBLICA SUSCITOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA PARA PLEITEAR A INEXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA PELA SUA FILIAL CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ.
- CASSAÇÃO PELO STJ DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO-SE O EXAME DA PRELIMINAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05913.05914.10528., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 994-995):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO ERJ, APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA, EM QUE A FAZENDA PÚBLICA SUSCITOU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA PARA PLEITEAR A INEXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA PELA SUA FILIAL CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ. CASSAÇÃO PELO STJ DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO-SE O EXAME DA PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO MATRIZ. ENTIDADE ASSISTENCIAL QUE SE CARACTERIZA POR SER UMA UNIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS, QUE INTEGRA DIVERSOS ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE ELES A CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ. RESP Nº 1.355.812, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/73, NO SENTIDO DE QUE, A) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO, CUJOS PRINCÍPIOS GERAIS, À LUZ DO ART. 109 DO CTN, SÃO INFORMADORES PARA A DEFINIÇÃO DOS INSTITUTOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, A FILIAL É UMA ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, FAZENDO PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, PARTILHANDO DOS MESMOS SÓCIOS, CONTRATO SOCIAL E FIRMA OU DENOMINAÇÃO DA MATRIZ, E B) QUE A OBRIGAÇÃO DE QUE CADA ESTABELECIMENTO SE INSCREVA COM NÚMERO PRÓPRIO NO CNPJ NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA, RESSALTANDO QUE A INSCRIÇÃO DA FILIAL NO CNPJ É DERIVADA DO CNPJ DA MATRIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO EMBARGADA QUE, NO MAIS, TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO QUE NÃO SE OMITIU ACERCA DO TEMA, MAS QUE CONSIGNOU QUE A DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA SE CONSTITUÍA COMO INOVAÇÃO APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 1.069-1.090), o recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 485, VI, do Código de Processo Civil; ao art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996; aos arts. 9º, IV, c, 14, caput, e 109 do Código Tributário Nacional.
Defendeu que a matriz de uma pessoa jurídica não possui legitimidade processual para questionar tributo devido por uma de suas filiais, nos casos de impostos com fatos geradores que se operam de
[trecho intermediário suprimido]
485, VI, 17, 18, do CPC; 9º, IV c, do CTN; 11, § 3º, II, da LC n. 87), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.