DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA à deci… — AREsp AREsp 3199200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA à decisão desta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- DEMAIS ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Além disso, o agravo da parte adversa foi conhecido para não conhecer do recurso especial, bem como houve a prévia fixação da verba na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05913.05914.10528., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA à decisão desta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.227):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.232-1.233), sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.245-1.246).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sejam detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, quando a correção dos vícios constatados for apta a modificar, de algum modo, a decisão prolatada.
Na hipótese dos autos, a embargante alega a existência de omissão por não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais no julgamento do agravo em recurso especial, no qual a parte adversa teve seu recurso desprovido.
Acerca do tema, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende que aos recursos interpostos com base no CPC/2015 são devidos honorários sucumbenciais, desde que cumpridos determinados requisitos.
A propósito, confiram-se (sem destaque no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM.
1. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
2. Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/5/2023.)
No caso sob análise, o recurso foi interposto no Superior Tribunal de Justiça na vigência do novo Código de Processo Civil. Além disso, o agravo da parte adversa foi conhecido para não conhecer do recurso especial, bem como houve a prévia fixação da verba na origem. Contudo, não foram arbitrados os honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários em favor dos advogados do embargante, em 1% (um ponto percentual) sobre os fixados no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 676-689), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11, do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.