DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CORPAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3199210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CORPAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PRODUTOR RURAL E FORNECEDOR DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida por produtor rural, rejeitou embargos de declaração e manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, bem como determinou a exibição de documentos e redistribuiu o ônus da prova.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CORPAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PRODUTOR RURAL E FORNECEDOR DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida por produtor rural, rejeitou embargos de declaração e manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, bem como determinou a exibição de documentos e redistribuiu o ônus da prova. A agravante sustentou a inexistência de relação de consumo, ausência de hipossuficiência técnica do autor, e alegou que os documentos requisitados foram genérica e abstratamente requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre produtor rural e fornecedor de maquinário configura relação de consumo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (iii) verificar a legalidade da determinação de exibição de documentos pela parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ admite, sob a teoria finalista mitigada, a aplicação do CDC a produtores rurais que, mesmo adquirindo bens destinados à sua atividade produtiva, se encontrem em condição de vulnerabilidade técnica ou informacional perante o fornecedor. No caso concreto, verifica-se a presença de nítida vulnerabilidade do autor, produtor rural pessoa física, diante de empresa especializada na comercialização de maquinário agrícola usado e tecnologicamente complexo.
A inversão do ônus da prova é justificada pela dificuldade do consumidor em comprovar vício oculto no maquinário, especialmente em razão do desconhecimento técnico e da ausência de acesso ao histórico de manutenção do bem.
A exibição de documentos, como notas fiscais de peças e laudos de manutenção, constitui meio adequado de prova, essencial à elucidação da origem dos defeitos apontados, e não configura pedido genérico, conforme verificado nos autos.
A alegação de que os documentos já foram apresentados não afasta a pertinência da determinação, devendo tal matéria ser analisada no mérito, sob juízo exauriente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido (fl. 726).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.