DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIAS às fls — AREsp AREsp 3199221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIAS às fls.
- De início, verifica-se que os embargos de declaração opostos são manifestamente incabíveis, razão pela qual os recebo como simples petição.
- Considerando a publicação da decisão monocrática de fls.
- 1.310/1.314 em 29/04/2026, conforme certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIAS às fls. 1.320/1.324, no qual requer "seja reconhecida a prejudicialidade superveniente do Recurso Especial, em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 83.961/GO, que cassou o acórdão proferido pelo TJGO nos autos de número 5590327-24.2024.8.09.0051 e, em consequência, seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que outra decisão seja proferida em observância à decisão proferida na ADI 7.490/GO" (fl. 1.324).
De início, verifica-se que os embargos de declaração opostos são manifestamente incabíveis, razão pela qual os recebo como simples petição. Considerando a publicação da decisão monocrática de fls. 1.310/1.314 em 29/04/2026, conforme certidão de fl. 1.317, não há falar em ausência de "interesse de agir quanto ao pronunciamento deste Colendo Tribunal Superior acerca das matérias debatidas no AREsp nº 3.199.221/GO" (fl. 1.323) porque não há mais recurso aguardando julgamento neste Tribunal, de modo que o pedido formulado configura apenas renúncia expressa ao direito de recorrer, ato unilateral que independe de anuência da parte contrária, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, recebo a petição de fls. 1.320/1.324 como pedido de renúncia ao prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.310/1.314, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.