DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 3199221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 1.038-1.039): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1.038-1.039):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ADI 7490 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido anulatório de ato administrativo e de obrigação de fazer, referente à eliminação da autora em concurso público por meio de cláusula de barreira que estabelecia reserva de vagas para mulheres. Alega a apelante que obteve pontuação superior à mínima, mas foi eliminada por não alcançar o ponto de corte das vagas em concorrência com as candidatas do sexo feminino, bem como sustenta que o Instituto AOCP, organizador do concurso, deve figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há legitimidade passiva do Instituto AOCP e (ii) se a limitação de vagas para candidatas do sexo feminino deve ser alterada para formação de lista única de classificados, sem distinção de sexo, com possibilidade de correção da redação, após análise da pontuação exigida no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto AOCP, responsável pela organização e execução do concurso, possui legitimidade passiva, pois a demanda discute atos praticados no âmbito do certame por ele organizado. O edital do concurso atribui ao instituto a responsabilidade pela realização do certame. 4. A cláusula de barreira que estabelece reserva de vagas para candidatas do sexo feminino, aplicada de forma a impedir a classificação da autora, mesmo com pontuação superior à mínima exigida para candidatos do sexo masculino, é inconstitucional, violando os princípios da isonomia e da igualdade de acesso a cargos públicos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 7490 e ADI 7492) afasta a restrição à participação de mulheres em concursos públicos para cargos militares, garantindo o direito de concorrer a todas as vagas, independente da reserva mínima de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. TESE DE JULGAMENTO: "1. O Instituto AOCP possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.