DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ALVES DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3199245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ALVES DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização e condenou o requerido ao pagamento de danos causados às benfeitorias de imóvel rural arrendado, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.
- Em recurso adesivo, o requerente/apelante buscou a reforma da sentença para inclusão de outros itens de indenização não acolhidos na decisão de primeiro grau.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09583., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.10436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ALVES DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS ÀS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização e condenou o requerido ao pagamento de danos causados às benfeitorias de imóvel rural arrendado, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Em recurso adesivo, o requerente/apelante buscou a reforma da sentença para inclusão de outros itens de indenização não acolhidos na decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para caracterizar os danos às benfeitorias e atribuí-los à responsabilidade do arrendatário; e (ii) avaliar se há fundamentos para ampliar a condenação, conforme pleiteado em recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vistoria inicial formal inviabiliza a comprovação do estado de conservação do imóvel e das benfeitorias no início do contrato, tornando impossível a comparação com as condições ao término do arrendamento, o que afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade ao requerido.
4. A prova testemunhal colhida apresenta contradições relevantes, como o relato de que o imóvel foi devolvido em melhor estado do que no início da posse, além de declarações que confirmam a deterioração pré-existente de diversas estruturas (silos, ponte, casas).
5. O laudo pericial aponta que não é possível comprovar o uso de determinados bens pelo requerido, como os silos e o painel elétrico, além de demonstrar que a ponte foi incendiada após o término do contrato e já na posse do autor, o que compromete a análise sobre eventual responsabilidade.
6. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a insuficiência de provas quanto ao estado inicial do imóvel e o nexo causal entre os danos alegados e a conduta do arrendatário impõem o julgamento de improcedência dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dispositivo:
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.