DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE… — AREsp AREsp 3199248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Apelação interposta por São Francisco Sistemas de Saúde contra sentença que condenou ao pagamento de R$407.532,68 à Clínica Pierro Ltda, referente a despesas médico-hospitalares de pacientes atendidos em hospital não credenciado, com base em decisões judiciais anteriores que impuseram tal cobertura.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame. Apelação interposta por São Francisco Sistemas de Saúde contra sentença que condenou ao pagamento de R$407.532,68 à Clínica Pierro Ltda, referente a despesas médico-hospitalares de pacientes atendidos em hospital não credenciado, com base em decisões judiciais anteriores que impuseram tal cobertura.
II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação da operadora de plano de saúde em arcar com despesas de hospital não credenciado, quando há decisões judiciais determinando tal cobertura.
III. Razões de Decidir. A r. sentença foi fundamentada em decisões judiciais anteriores, transitadas em julgado, que determinaram a responsabilidade da ré pelos custos médicos. Documentação nos autos comprova a dívida e a extensão dos serviços prestados, não havendo necessidade de perícia técnica.
IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve cumprir decisões judiciais que impõem cobertura, mesmo em hospital não credenciado, observadas as peculiaridades da demanda. 2. Documentação suficiente nos autos dispensa perícia técnica." (e-STJ, fls. 860)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois seria necessária auditoria técnica e efetiva comprovação específica da adequação de materiais, medicamentos e procedimentos teriam para fins de cobrança dos valores das despesas médicas em questão, a fim de evitar pagamento de valores indevidos ou ainda procedimentos, medicamentos, materiais cobrados de forma superfaturado ou ainda indevido ante o uso inadequado para cada caso dos pacientes.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 885/887)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, contudo, não desenvolveu argumentação que evidenciasse de que modo teria ocorrido a apontada ofensa ao aludido dispositivo, tampouco comprovou a existência da suposta divergência jurisprudencial, tornando patente a falta de fundamentação do recurso obstado,
[trecho intermediário suprimido]
alegada não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que os acórdãos apontados como paradigmas não apresentam similitude fática com o caso concreto, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do III, da art. 105, Constituição Federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.862.871/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.