ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3199259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão violou o art. 612 do Código de Processo Civil ao exigir ação autônoma para se reconhecer o rompimento do testamento, afastando o reconhecimento nos próprios autos do inventário, a Corte estadual decidiu o agravo mantendo o indeferimento do pedido de rompimento do testamento.
Assim, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à remessa às vias ordinárias encontra-se dissociada do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.