DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA APARECIDA DE AZEVEDO PEDRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3199290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA APARECIDA DE AZEVEDO PEDRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 375) - Restrição é exercício regular de direito do credor (CC, art.
- 188, I), sem ofensa ao CDC - Dano moral inexistente - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art.
- 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art.
Resultado indicado
188, I), sem ofensa ao CDC - Dano moral inexistente - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA APARECIDA DE AZEVEDO PEDRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Alegação de inscrição indevida do nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débito não vencido, ante a formalização de acordo para prorrogação da data de vencimento Ausência de prova do ajuste para prorrogação do vencimento da fatura de cartão de crédito Prorrogação de vencimento, sem encargos moratórios, que não é praxe no âmbito do relacionamento bancário, conforme regra de experiência comum (NCPC, art. 375) - Restrição é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), sem ofensa ao CDC - Dano moral inexistente - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, VIIL, do CDC, e 373, 1 e II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão/redistribuição do ônus da prova, em razão de haver contato telefônico anterior e a não apresentação da gravação correta pela ora recorrida com reconhecimento da negativação e pedido de julgamento antecipado, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, percebe-se que, não fora realizada a inversão do ônus da prova, posto que, foi realizado o pedido na petição de provas a produzir .
..
Salienta-se que a respectiva chamada (protocolo) seria PLENAMENTE CAPAZ DE COMPROVAR O ACORDO, sendo que, em sua defesa, a própria ré, apontou a ligação (e juntou diversa). Portanto, cristalino que a sentença e de origem, assim como o acórdão, não respeitaram a devida inversão do ônus da prova, devendo o acórdão prolatado ser REFORMADO por ofensa ao artigo 6, VIII do CDC.
Portanto, cristalino que a sentença e de origem, assim como o acórdão, não respeitaram a devida inversão do ônus da prova, devendo o acórdão prolatado ser REFORMADO por ofensa ao artigo 6, VIII do CDC. (fls. 221-221).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência quanto aos arts. 6º, VIIL, do CDC, e 373, 1 e
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.