DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão… — AREsp AREsp 3199294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "o v. acórdão recorrido de ID 326888414 desconsiderou uma particularidade fundamental do caso: não se trata de aquisição de estabelecimento comercial, mas de transferência de mantença - institutos de direito completamente distintos, regidos, inclusive, por regimes jurídicos diferentes (direito privado versus direito público)" (fl.
- Afirma que "O quadro fático relevante é incontroverso e já fixado no próprio acórdão recorrido: houve transferência de mantença autorizada pelo MEC por meio da Portaria SES nº 889/2007, mediante processo administrativo regular, com continuidade das atividades educacionais nos mesmos imóveis, por força de exigências do regime jurídico de direito público" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05937.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 918-922).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "o v. acórdão recorrido de ID 326888414 desconsiderou uma particularidade fundamental do caso: não se trata de aquisição de estabelecimento comercial, mas de transferência de mantença - institutos de direito completamente distintos, regidos, inclusive, por regimes jurídicos diferentes (direito privado versus direito público)" (fl. 993). Afirma que "O quadro fático relevante é incontroverso e já fixado no próprio acórdão recorrido: houve transferência de mantença autorizada pelo MEC por meio da Portaria SES nº 889/2007, mediante processo administrativo regular, com continuidade das atividades educacionais nos mesmos imóveis, por força de exigências do regime jurídico de direito público" (fl. 991).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurs o especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.