DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3199309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado "como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 7º, inciso I, c/c o art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (tentativa de feminicídio qualificada por motivo fútil, dificuldade de defesa da vítima e gravidez), aplicando-lhe a pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado" (fl.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO BELCHIOR LUCAS DE PAIVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado "como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 7º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (tentativa de feminicídio qualificada por motivo fútil, dificuldade de defesa da vítima e gravidez), aplicando-lhe a pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado" (fl. 1.081).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foi parcialmente provido "apenas para aclarar a contradição identificada, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes ao julgado" (fl. 1.200).
Nas razões deste recurso (fls. 1.261-1.269), alega o agravante, em suma, que "apontou violação direta aos artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do CPP, que dizem respeito a Cadeia de Custodia, bem como o artigo 563 e 386, VII, ambos do CPP" (fl. 1.264).
Sustenta a desnecessidade do reexame probatório, pois a "controversia é exclusivamente jurídica e consiste na seguinte indagação: A inobservância das normas legais que regem a cadeia de custodia exige demonstração concreta de prejuízo ou gera nulidade pela própria violação estrutural da garantia legal " (fl. 1.265), reiterando, no mais, a argumentação trazida no recurso especial.
Requer, ao final, o "reconhecimento da violação aos artigos 158-A a 158-F e 563 do CPP, com a consequente declaração de nulidade da prova contaminada e seus reflexos processuais" (fl. 1.269).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1.306):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADA. ARTIGO 121, § 2º, II, IV E VI, § 7º, I, C/C ART. 14, II, DO CP, E ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/06. SÚMULA 7/STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame das provas colhidas na origem.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.