DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO … — AREsp AREsp 3199334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO JOCELIO LEITE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE INDIQUE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
- EMBARGANTE QUE FOI BUSCAR A ARMA DE FOGO NO CARRO E PERSEGUIU A VÍTIMA, QUE FOI ATINGIDA POR UM DISPARO NAS COSTAS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO JOCELIO LEITE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 762-769):
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE INDIQUE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EMBARGANTE QUE FOI BUSCAR A ARMA DE FOGO NO CARRO E PERSEGUIU A VÍTIMA, QUE FOI ATINGIDA POR UM DISPARO NAS COSTAS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos por Francisco Josélio Leite contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJCE, que, por maioria, deu provimento aos recursos do Ministério Público e da assistente de acusação, reconhecendo a decisão dos jurados como manifestamente contrária à prova dos autos e determinando a submissão do réu a novo julgamento. O embargante requereu a prevalência do voto vencido, no sentido de manter a condenação por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao desclassificar o crime de homicídio doloso qualificado para lesão corporal seguida de morte, encontra amparo nas provas dos autos ou se deve ser anulada por contrariar manifestamente o conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a anulação da decisão quando esta se mostra arbitrária e inteiramente dissociada da prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e da Súmula nº 06 do TJCE.
4. Os elementos de convicção constantes nos autos, especialmente o laudo cadavérico e as imagens de câmeras de segurança, revelam que o embargante, depois de ter se desentendido com a vítima, saiu do bar em que estava e retornou minutos depois. Ao retornar, o embargante viu a vítima em luta corporal com seu cunhado, oportunidade em que foi até o carro pegou uma arma de fogo e passou a perseguir a vítima, tendo esta sido atingida pelas costas. Esse contexto revela o animus necandi do embargante, inviabilizando o acolhimento desta tese defensiva.
5. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o momento do disparo e nada acrescentaram no sentido de infirmar a existência do animus necandi,
[trecho intermediário suprimido]
e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial".
(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado. A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença (fls. 502-508).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.