DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3199336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de preferência sobre grãos vinculados a Cédula de Produto Rural (CPR) e procedente a reconvenção, condenando-se a autora ao pagamento de sacas de milho a título de arrendamento rural.
- A autora alegou a regularidade do penhor agrícola registrado e a inexistência de obrigação contratual direta com o réu.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 559-563).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 441-442):
Direito civil e processual civil. Cédula de produto rural (CPR). Penhor agrícola. Eficácia contra terceiros. Direito de preferência. Arrendamento rural. Ausência de obrigação direta. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de preferência sobre grãos vinculados a Cédula de Produto Rural (CPR) e procedente a reconvenção, condenando-se a autora ao pagamento de sacas de milho a título de arrendamento rural. A autora alegou a regularidade do penhor agrícola registrado e a inexistência de obrigação contratual direta com o réu.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o penhor agrícola constituído por Cédula de Produto Rural (CPR) possui eficácia contra terceiros, conferindo direito de preferência ao credor sobre os grãos, mesmo com romaneio em nome de terceiro; e (ii) saber se existe obrigação contratual direta da apelante em relação ao apelado para o pagamento de arrendamento rural, independentemente do contrato de arrendamento originário e da CPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O penhor agrícola regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do local de formação da lavoura, conforme o L. 8.929/94, art. 12, confere eficácia à Cédula de Produto Rural (CPR) contra terceiros.
4. A validade e eficácia do penhor agrícola regularmente registrado prevalecem sobre eventual titularidade formal atribuída a terceiro por meio de romaneio, garantindo-se o direito real de preferência do credor pignoratício.
5. Não há nos autos elementos de prova quanto ao vínculo jurídico direto, formal ou incondicional entre a apelante e o apelado que justifique a imposição de obrigação de pagamento de arrendamento rural pela apelante, mormente se condicionada a evento não concretizado (prorrogação de contrato de arrendamento de terceiro).
6. A apelante não possui obrigação contratual autônoma com o recorrido, sendo parte estranha à relação de arrendamento original. Não lhe cabe assumir dívida de terceiro sem sua expressa vinculação ou demonstração de contraprestação em seu benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sendo acolhidos apenas os declaratórios da parte adversa para suprir omissão relativa aos critérios de
[trecho intermediário suprimido]
autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Consoante se verifica do acórdão recorrido, a Corte estadual examinou expressamente a controvérsia relativa à alegada obrigação de a empresa recorrida efetuar o pagamento do arrendamento rural, concluindo inexistirem elementos aptos a demonstrar vínculo jurídico direto, formal ou incondicional entre as partes que justificasse a imposição da obrigação pretendida. Registrou, ainda, que a recorrida não integrou a relação jurídica originária de arrendamento, inexistindo demonstração de assunção válida de dívida alheia.
Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.