DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Na… — AREsp AREsp 3199348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde e está prevista no art.
- 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120.06134.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 390/391):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. VALIDADE PPP. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. EPC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde e está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria especial era devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusesse a lei, e desde que, também fosse cumprida a carência exigida.
2. Apesar de o PPP ser emitido com base em LTCAT, não necessariamente deve ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Segundo art. 264, §1º da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fi dedignidade das informações prestadas quanto a fi el transcrição dos registros administrativos e veracidade as demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
3. A caracterização da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça fi rmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do
[trecho intermediário suprimido]
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.