DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELIZARIO FURTADO FERREIRA contra decisã… — AREsp AREsp 3199387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELIZARIO FURTADO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) área não superior a quatro módulos fiscais, conforme definição legal; e (ii) exploração direta pela família do devedor, nos termos do art.
- Ainda que comprovado que a área do imóvel seja inferior a quatro módulos fiscais no município de Frutal/Comendador Gomes, se não evidenciada, de forma satisfatória, a exploração direta e familiar do imóvel pelo agravado, não deve ser acatada a impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia hipotecária. (1º Vogal - Des.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELIZARIO FURTADO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) área não superior a quatro módulos fiscais, conforme definição legal; e (ii) exploração direta pela família do devedor, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, c/c art. 5º, XXVI, da CF/1988 e art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993. Ainda que comprovado que a área do imóvel seja inferior a quatro módulos fiscais no município de Frutal/Comendador Gomes, se não evidenciada, de forma satisfatória, a exploração direta e familiar do imóvel pelo agravado, não deve ser acatada a impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia hipotecária. (1º Vogal - Des. Marcelo Pereira da Silva) V.VDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXTENSÃO A TODA A ÁREA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, acolheu exceção de pré- executividade oposta pelo devedor, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado e desconstituindo a constrição sobre o bem de matrícula nº 56.431 do CRI de Ituiutaba/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF/1988, bem como se a impenhorabilidade deve abranger toda a área do imóvel ou apenas o espaço destinado à residência da família. III. RAZÕES DE DECIDIR A pequena propriedade rural é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF/1988, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais: (i) área não superior a quatro módulos fiscais e (ii) exploração econômica pela família. O imóvel penhorado
[trecho intermediário suprimido]
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.