DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PIONEIRA S.A — AREsp AREsp 3199392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PIONEIRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 1.100): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - NOVA AVALIAÇÃO - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO INFUNDADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PIONEIRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - NOVA AVALIAÇÃO - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. Deixando a parte de impugnar oportunamente a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça, bem como o edital e o resultado do leilão, resta configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida, contra a qual não houve recurso. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.146-1.151).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 872, 873, 891 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, pois "o juiz não analisou a solicitação de revisão do valor do bem de ID 9636660487, prosseguindo o feito com o deferimento da penhora e posterior designação do leilão" (fls. 1.169-1.170).
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.185-1.190).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.194-1.195), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo em recurso especial (fls. 1.216-1.222).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar cerceamento de defesa ante a não análise do pedido de revisão da perícia e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que houve "preclusão do direito do recorrente em questionar o valor da avaliação e a regularidade do leilão" (fl. 1.103), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Mesmo que assim não fosse, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.