DECISÃO Trata-se de agravo de DANIEL ARRUDA ARQUITETOS SS LTDA — AREsp AREsp 3199428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de DANIEL ARRUDA ARQUITETOS SS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de DANIEL ARRUDA ARQUITETOS SS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 389):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. PRAZO DE PERMANÊNCIA SUPERIOR A 12 MESES. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. COBRANÇA PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais. A empresa de arquitetura autora firmou contrato de telefonia na modalidade "VIVO Empresas" em março de 2019, com período de fidelização de 24 meses, beneficiando-se de descontos nas mensalidades. Em agosto de 2020, antes do término do prazo de fidelização, a autora cancelou o serviço e foi cobrada multa rescisória, calculada proporcionalmente ao período restante de fidelidade. O juízo de primeiro grau declarou inexistente o débito no valor de R$1.099,59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de multa por quebra do período de fidelização previsto em contrato de telefonia firmado por pessoa jurídica, considerando prazo de permanência superior a 12 meses e a forma de cálculo proporcional da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, em seu art. 57, § 1º, estabelece que o tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 meses para pessoas físicas, porém o art. 59 dispõe expressamente que o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação. 4. A autora, pessoa jurídica, firmou contrato de permanência para serviços de telefonia com prazo de fidelização de 24 meses, que findaria em março de 2021, mas pleiteou a portabilidade em agosto de 2020, sete meses antes do fim do prazo acordado. 5. A cobrança da multa rescisória deve ser aplicada de forma proporcional ao período restante de fidelização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que no período em que o serviço foi executado houve retorno financeiro à prestadora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. _ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANATEL n.º 632/2014, arts. 57 e 59; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-DF, Ap. Cív. 07024060720218070014, Rel. Mario-Zam
[trecho intermediário suprimido]
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.