DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3199442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial.
- Sustenta, para tanto, que "o reexame fático não é a pretensão das agravantes, muito menos se faz necessário, devendo, como medida de justiça, dar correta aplicação da lei ao caso dos autos, livrando as rés agravantes de terem manchada a sua reputação com imputação de culpa e onerada por condenação exorbitante decorrente de falha não ocorrida, nos termos do dissídio jurisprudencial apresentado.
- Nesta toada, ratifica-se que, ao contrário da fundamentação exposta na decisão aqui agravada, estamos diante de violação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440., 01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial.
Sustenta, para tanto, que "o reexame fático não é a pretensão das agravantes, muito menos se faz necessário, devendo, como medida de justiça, dar correta aplicação da lei ao caso dos autos, livrando as rés agravantes de terem manchada a sua reputação com imputação de culpa e onerada por condenação exorbitante decorrente de falha não ocorrida, nos termos do dissídio jurisprudencial apresentado. Nesta toada, ratifica-se que, ao contrário da fundamentação exposta na decisão aqui agravada, estamos diante de violação do art. 93, IX da Constituição Federal e de hipótese prevista no artigo 489, §1º, IV do CPC, ao passo que o r. decisum de 2.º grau que negou provimento ao recurso de apelação dos réus claramente não enfrentou todos os argumentos expostos no curso do processo, principalmente no que tange a alegação incisiva de que incumbia ao autor fazer prova dos fatos alegados, o que não foi feito em nenhum momento, violando de forma direta o art. 373, I da Lei Federal n.º 13.105/2015, não havendo razões para a condenação destas rés, muito menos para procedência dos pedidos autorais, pois caso assim o fizesse, o resultado do acórdão de 2.º grau certamente seria de reforma da sentença a quo" (e-STJ fls. 1078/1101).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1105/1118).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não foi impugnado o óbice da súmula 7/STJ.
Especificamente em relação
[trecho intermediário suprimido]
em simplesmente reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acim a. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso em face do óbice da súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.