DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURA CAMILA BRAZ DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3199447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURA CAMILA BRAZ DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA ABORDADA POR FINANCEIRA SUPOSTAMENTE PARCEIRA DO BANCO SAFRA P A R A RENEGPOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ENGODO QUE LEVOU A CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL DO ANTERIOR, GERANDO DUAS DÍVIDAS Á CONSUMIDORA - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO SAFRA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAURA CAMILA BRAZ DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA ABORDADA POR FINANCEIRA SUPOSTAMENTE PARCEIRA DO BANCO SAFRA P A R A RENEGPOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ENGODO QUE LEVOU A CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL DO ANTERIOR, GERANDO DUAS DÍVIDAS Á CONSUMIDORA - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO SAFRA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (fl. 610).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das empresas recorridas, em razão da atuação em regime de correspondência com repasse ao banco de parte dos valores pagos pela ora recorrente à correspondente e da quitação parcial do contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Convém delinear que a controvérsia destes autos gira em torno da responsabilidade do Banco Safra pela quitação a menor do empréstimo efetuado pela Autora junto ao Banco, com intermediação e repasse de valores pela Central LFS. A Autora foi vítima de fraude por uma correspondente bancária do Banco Safra e isso está textualmente registrado no acórdão recorrido: . Além disso, o citado contrato foi quitado, ainda que parcialmente, pela correspondente bancária do Banco Safra, tendo esse último entregue para a Central LFS todos os dados do contrato mantido com a Autora. Nesse contexto, o próprio Banco Safra em sua resposta à notificação extrajudicial, adunada com a exordial, admite e afirma que recebeu parte dos valores que quitam a dívida, pagamento esse que foi feito pelo Requerido, ora Recorrido, Central Lfs Consultoria, após pagamento dos boletos pela Autora. Dessa maneira, foi demonstrado inequivocamente, que a requerida Central LFS é, sim, intermediária do Banco Safra e realizou/intermediou a quitação, ainda que parcial, do contrato de empréstimo feito pela parte Autora, inclusive, sendo, portanto, incontroverso nos autos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.