DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de de… — AREsp AREsp 3199511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Apelação cível interposta por comerciante de materiais de construção contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da venda de piso cerâmico com vício oculto, que após instalado apresentou manchas uniformes, inviabilizando sua adequada utilização.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por QUEIROZ CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. MANCHAS NO PISO APÓS INSTALAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por comerciante de materiais de construção contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da venda de piso cerâmico com vício oculto, que após instalado apresentou manchas uniformes, inviabilizando sua adequada utilização. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés e fixou a reparação por danos materiais em R$ 3.445,75 e por danos morais em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comerciante pode ser responsabilizada por vício do produto, nos termos do CDC, mesmo diante da identificação do fabricante; e (ii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado mostra-se razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de manchas no piso cerâmico, comprovada nos autos, caracteriza vício do produto, conforme art. 18 do CDC.
4. O comerciante possui responsabilidade solidária com o fabricante pelos vícios do produto, mesmo que o produtor seja identificado (art. 18, do CDC). O vício foi demonstrado por fotografias e não houve impugnação específica ou produção de prova contrária pela apelante.
5. Os transtornos causados ao consumidor, decorrentes da frustração das legítimas expectativas em relação ao produto, ultrapassam o simples aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se adequado à extensão do dano e proporcional aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comerciante responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto, ainda que identificado o produtor. 2. A comprovação de vício do produto e a frustração de expectativa do consumidor ensejam a reparação por danos morais.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como foi o caso."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 18; CPC, art. 373, II; Súmula 32, do TJGO.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a tese do recorrente acerca da ausência responsabilidade solidária do fabricante pelos danos do veículo adquirido com defeito, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 533.426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 12/09/2014)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.