DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEIDE FLORES DA SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3199514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEIDE FLORES DA SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C.C.
- INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEIDE FLORES DA SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C.C. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. ART. 5º, XXXVI, DA CF. IMÓVEL, CONTUDO, VOLUNTARIAMENTE OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIBERDADE DE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL. CONCLUSÃO QUE, ADEMAIS, AO MENOS EM MÉDIO PRAZO, IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE PEQUENOS AGRICULTORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de tratar-se de imóvel inferior a quatro módulos fiscais, trabalhado pela família, ainda que dado em garantia fiduciária, trazendo a seguinte argumentação:
O caso em exame autoriza o Recurso Especial, diante da flagrante ofensa ao artigo 833, VIII, do CPC.
Assim, o recurso em pauta tem seu cabimento inserido na hipótese do art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, haja vista a aplicação errônea de dispositivo de Lei Federal, contrariando a sua redação expressa, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial sobre os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia fiduciária.
A decisão recorrida, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que o fato de o imóvel ter sido ofertado em garantia fiduciária, afasta a tese de impenhorabilidade.
Todavia, considerando o entendimento desta Corte Superior , já que uma vez reconhecida que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado em alienação fiduciária como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. (fls. 235-235).
Quanto à segunda controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.