DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3199515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CORBELIA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 283, do STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O recurso especial discute a violação do art.
- 187, II, do Código Civil, inclusive por dissenso jurisprudencial.
- E, não é porque o venerando acórdão confundiu o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação de negócio jurídico com a prescrição de 5 anos prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089., 09985.09997.11899.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CORBELIA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 283, do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
O recurso especial discute a violação do art. 187, II, do Código Civil, inclusive por dissenso jurisprudencial. E, não é porque o venerando acórdão confundiu o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação de negócio jurídico com a prescrição de 5 anos prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que se pode dizer que se assentou em mais de um fundamento, propriamente dito. Assim, diferentemente da hipótese prevista na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, se o fundamento é alheio ao caso, jamais poderá servir de desculpa para não julgá-lo.
2.2. E, tanto em relação à contagem do prazo de 4 anos para pleitear-se a anulação de negócio jurídico (CC, art. 178, II) quanto ao restabelecimento das partes ao estado em que antes dele se achavam (CC, art. 182), o julgamento da causa não depende "do reexame das provas colhidas nos autos", mas, simplesmente, da justa aplicação da lei sobre fatos certos e incontroversos.
No caso, "é preciso fazer uma distinção entre a verificação da ocorrência do fato e o exame dos efeitos jurídicos do fato certo ou inconteste. Saber se ocorreu ou não, ou como ocorreu certo fato, é matéria própria da análise de prova, é o que tecnicamente se denomina questão de fato, que não se inclui no âmbito do recurso especial. Quando, porém, a controvérsia gira, não em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, a questão é de direito, e, portanto, pode ser debatida no recurso especial".2
Ora, não se discute o dia em que se realizou o negócio jurídico ou quando foi publicada a lei municipal que o convalidou muito menos a data em que foi proposta a ação de anulação, só vale lembrar que, entre elas, passaram-se mais de 4 anos.
E, com relação ao restabelecimento das partes ao estado em que antes dele se achavam (CC, art. 182), os aluguéis decorrentes do uso e arrendamento da metade do frigorífico ao longo desses anos devem ser compensados (CC, art. 368 c/c art. 565), sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) (fl. 889).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.