DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SANDRA REGINA SAURA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3199537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SANDRA REGINA SAURA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Cobrança de diferenças de quinquênios e sexta-parte de lustro anterior a mandado de segurança coletivo.
- Não comprovada filiação da autora à associação impetrante da ação coletiva entre o ajuizamento em 28 de agosto de 2008 e o trânsito em julgado em 26 de abril de 2022.
- Limitação expressa do título aos filiados, que a coisa julgada impede afastar.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SANDRA REGINA SAURA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 344):
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Pensionista de policial militar. Cobrança de diferenças de quinquênios e sexta-parte de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Não comprovada filiação da autora à associação impetrante da ação coletiva entre o ajuizamento em 28 de agosto de 2008 e o trânsito em julgado em 26 de abril de 2022. Limitação expressa do título aos filiados, que a coisa julgada impede afastar. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1056. Não cabe aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal, com o Tema 1119, em virtude da eficácia preclusiva e imutabilidade da coisa julgada. Não beneficiada pela interrupção da prescrição. Execução que cumpre extinguir, arcando a exequente com as despesas do processo e com honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor atualizado da cobrança, observando-se o benefício da gratuidade. Recurso e reexame necessário providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 352-384, a parte alega contrariedade ao artigo 22 da Lei nº 12.016/2009 e ao artigo 103, I e II o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que "a legitimidade extraordinária para interposição de mandado de segurança coletivo por associação encerra hipótese de substituição processual e que, por essa razão, os efeitos da coisa julgada devem ser estendidos para toda a categoria inserida no âmbito de proteção da entidade". Por fim, argumenta que, dessa forma, não há o que dizer sobre limitação expressa do título aos associados da parte recorrente, uma vez que não houve tal limitação em sentença.
Por fim, aponta a existência de dissídios pretorianos ao argumento que há julgados divergentes oriundos de Tribunais diversos, os quais albergariam sua tese recursal.
O Tribunal de origem, à s fls. 520-521, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.