DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MISLENE BELARMINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3199563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MISLENE BELARMINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
- Intimada a apresentar documentos a corroborar a alegada hipossuficiência, agravante não acostou todos os documentos necessários.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MISLENE BELARMINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Intimada a apresentar documentos a corroborar a alegada hipossuficiência, agravante não acostou todos os documentos necessários. A ausência desses elementos dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada. De todo modo, dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais. Documentos acostados indicam que a autora apresenta renda incompatível com o benefício da gratuidade processual. Extratos bancários que demonstram intensa movimentação financeira, com entrada mensal de valor superior a R$ 20.000,00 em apenas UMA única conta bancária. Ausência de demonstração efetiva que recolher as custas comprometeria a sua subsistência e de sua família. Não buscou os serviços da defensoria pública e está representada por advogados particulares, circunstância que, ao lado do conjunto probatório existente nos autos, corrobora a conclusão de que não se enquadra nos critérios necessários para se beneficiar do benefício processual requerido Manutenção do indeferimento da concessão dos benefícios de justiça gratuita. Precedentes da Câmara. Decisão mantida.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de o indeferimento ter se baseado exclusivamente em movimentação bancária, sem demonstração inequívoca de capacidade financeira e sem análise individualizada das despesas e obrigações, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, a gratuidade foi indeferida sob o fundamento de movimentação bancária incompatível com o estado de pobreza, decisão mantida pelo v. acórdão recorrido, sem qualquer demonstração cabal de falsidade ou fraude na declaração da parte, tampouco análise individualizada de suas despesas, obrigações e natureza dos créditos (fl. 132).
A decisão que indeferiu a gratuidade violou frontalmente o art. 98 do CPC, que garante o acesso à justiça a quem comprovar insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisc o Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.