DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DI… — AREsp AREsp 3199619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- A atuação do Conselho Nacional de Justiça para a elaboração da Resolução 303/2019 decorre das Emendas Constitucionais nº 113 e 114.
- Diante do não conhecimento da ação rescisória proposta para rescindir o título judicial objeto do cumprimento de sentença, não há justificativa para a suspensão do trâmite processual na origem.
- No presente caso, o débito é anterior a dezembro de 2021, de forma que a Taxa Selic deve incidir sobre o total devido em novembro de 2021, o qual corresponde ao valor do débito principal acrescido dos consectários legais decorrentes do não pagamento no decurso do tempo.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 157/159):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO . EC N. 113/2021. VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A atuação do Conselho Nacional de Justiça para a elaboração da Resolução 303/2019 decorre das Emendas Constitucionais nº 113 e 114. Além disso, consoante entendimento do STF, "a autonomia assegurada pela Constituição da República ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências, tem por objetivo garantir a prestação jurisdicional da forma que melhor atenda ao devido processo legal, em suas duas facetas: a adjetiva e a substantiva", sem que se possa vislumbrar a existência de ofensa aos princípios constitucionais, inclusive o da separação de poderes. 2. Diante do não conhecimento da ação rescisória proposta para rescindir o título judicial objeto do cumprimento de sentença, não há justificativa para a suspensão do trâmite processual na origem. 3. No presente caso, o débito é anterior a dezembro de 2021, de forma que a Taxa Selic deve incidir sobre o total devido em novembro de 2021, o qual corresponde ao valor do débito principal acrescido dos consectários legais decorrentes do não pagamento no decurso do tempo. 4. Não se trata de cumulação de índices, mas de mera sucessão na aplicação de índices diversos em decorrência da alteração legislativa no decurso do tempo do débito. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 287/288).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 313, V, "a"; 489, § 1º, IV e VI; 535, III, §§ 5º e 7º; e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, todos do CPC. Em síntese, sustentou: (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à peculiaridade da prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e da natureza alimentar/irrepetível da verba; (b) prejudicialidade externa apta a obstar o levantamento dos valores até o trânsito em julgado da rescisória; e (c) inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, por se tratar de coisa julgada
[trecho intermediário suprimido]
Constitucional n. 113/2021. Como cediço, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que resoluções administrativas e dispositivos constitucionais não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins do permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo inviável o exame da matéria pela via especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.