DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSION… — AREsp AREsp 3199630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Necessidade de apreciação colegiada do recurso.
- SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST).
- Questão de fundo decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 346):
AGRAVO INTERNO. Agravo anterior julgado monocraticamente. Retratação. Necessidade de apreciação colegiada do recurso. ICMS. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). Pretensão de reforma da decisão terminativa. Inadmissibilidade. Questão de fundo decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Tese que já produz efeitos vinculantes mesmo antes do respectivo trânsito em julgado. Mero inconformismo da parte com as razões de decidir. Manutenção da decisão agravada por ausência de argumentos capazes de infirmar as conclusões nela expostas. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367/372).
Nas razões de seu recurso especial , a parte ora agravante afirma (fl. 433) :
55. Por fim, in casu, quanto à recuperação do ICMS, a Recorrente comprovou sua condição de credora tributária e, portanto, em relação à prova pré-constituída, deve ser observada a orientação firmada no REsp nº 1.111.164/BA - RECURSO REPETITIVO, julgado com base no então artigo 543-C do Código de Processo Civil, que oferece diferenciação suficiente para demonstrar que existem situações diversas, cujo encaminhamento resta direcionado de acordo com o caso concreto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 442/449).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.429/STJ), e foi assim delimitada:
1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
(REsps 2.245.144/SP e 2.245.146/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.