DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICI… — AREsp AREsp 3199640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O litisconsorte passivo tem interesse recursal para infirmar a sentença de procedência do pedido agitado em autos de ação civil pública.
- É de rigor a procedência do pedido de extinção fundacional quando configuradas quaisquer das hipóteses enumeradas no artigo 69 do Código Civil.
- Por força da simetria, aplica-se também à parte requerida o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04905., 08826.08938.12963.13206.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE E TEMPESTIVIDADE RECURSAIS - PRESENÇA - EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO - HIPÓTESE LEGAL PERMISSIVA - PRESENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - TRATAMENTO LEGAL - APLICAÇÃO DA SIMETRIA É de rigor o conhecimento da apelação interposta no prazo legal observadas, para este efeito, as regras de contagem. O litisconsorte passivo tem interesse recursal para infirmar a sentença de procedência do pedido agitado em autos de ação civil pública. É de rigor a procedência do pedido de extinção fundacional quando configuradas quaisquer das hipóteses enumeradas no artigo 69 do Código Civil. Por força da simetria, aplica-se também à parte requerida o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 329 do Código de Processo Civil, no que concerne reconhecimento da limitação objetiva do julgamento aos contornos da causa de pedir e do pedido originalmente deduzidos, em razão de terem sido utilizados fundamentos supervenientes e diversos da inicial para justificar a extinção da Fundação. Argumenta que:
O v. Acórdão Recorrido concluiu que "tentativas de restabelecimento da Fundação no curso da lide não se confundem com esvaziamento do objeto da pretensão, menos ainda por perda superveniente de interesse processual"; e que a extinção da Fundação seria forçosa, "pouco importando se por causas outras consumadas já no curto da demanda", como "dificuldades de captação de parceiros, COVID" (fl. 5427).
Considerando, porém, que (1) a ação foi ajuizada tendo "duplo fundamento" (ilicitude de objeto e impossibilidade de mantença da Fundação), e que, no trâmite da ação, esse duplo fundamento se esvaiu, já que (2) foi verificado o restabelecimento da Fundação, com "a reforma do correspondente estatuto e a recomposição dos órgãos fundacionais estruturantes - o que foi admitido pelo próprio Ministério Público, autor, e pela Fundação -, já não mais estava presente o que ensejou o ajuizamento da ação (fl. 5427).
Evidentemente, se após o ajuizamento da ação a situação foi alterada por motivos diversos dos que motivaram a ação, isto é, se atualmente, por outros motivos - quais sejam, "dificuldades na capitação de parceiros ou
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.