DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA — AREsp AREsp 3199679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente à cobrança de crédito tributário relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, declarado em GIA e lastreado na CDA n.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003 VALIDOU OS ADICIONAIS INSTITUÍDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL PARA FINANCIAR OS FUNDOS DE COMBATE À POBREZA." LIMINAR CONCEDIDA NA ADI Nº 7195 PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O valor dado à causa foi 1.232.256,86.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente à cobrança de crédito tributário relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, declarado em GIA e lastreado na CDA n. 2018/031.273-6.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO FECP (FUNDO DE COMBATE À POBREZA), DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR OS COMBUSTÍVEIS COMO PRODUTO SUPÉRFLUO, REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO E, AINDA, A INCONSTITUCIONALIDADE DO FECP À LUZ DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 42/2003. TEMA 1035 DO STF: "O ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003 VALIDOU OS ADICIONAIS INSTITUÍDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL PARA FINANCIAR OS FUNDOS DE COMBATE À POBREZA." LIMINAR CONCEDIDA NA ADI Nº 7195 PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ART. 3º, X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO QUE, DE TODA SORTE, TEM EFEITOS EX-NUNC, NÃO ATINGINDO EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO E SUA EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO AFASTADA NAS RAZÕES DO INCIDENTE APRESENTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados integralmente.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar argumentos relevantes acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, da desnecessidade de dilação probatória e da essencialidade dos combustíveis, à luz do art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989 e do Tema 745 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões foram apresentadas.
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de que não se configurou
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No caso, o acórdão recorrido adotou fundamentos autônomos e suficientes para manter a rejeição da exceção de pré-executividade, notadamente a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, a ausência de contraditório, a presunção de constitucionalidade não afastada e a incidência de fundamentos constitucionais relacionados ao Tema 1035/STF. A insurgência especial não é apta a afastar, no âmbito desta Corte, tais fundamentos.
Dessa forma, inexistindo negativa de prestação jurisdicional e sendo inviável, em recurso especial, o exame da tese constitucional em que se ampara a pretensão recursal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.