DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CEN… — AREsp AREsp 3199706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/9/2025.
- Ação: recuperação judicial c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual requer o processamento da recuperação judicial e tutela de urgência para assegurar o atendimento, por intercâmbio, aos seus beneficiários, bem como o depósito das faturas correntes.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Ementa: Direito Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/5/2026.
Ação: recuperação judicial c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual requer o processamento da recuperação judicial e tutela de urgência para assegurar o atendimento, por intercâmbio, aos seus beneficiários, bem como o depósito das faturas correntes.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Recuperação Judicial. Preliminar de Litispendência. Rejeição. Processamento da Recuperação Judicial. Lei Federal nº 14.112/2020. Inovação Legislativa. Sociedades Cooperativas. Constitucionalidade Declarada pelo STF. Viabilidade. Desprovimento do Recurso.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de processamento da recuperação judicial. Como consequência, foi deferida tutela provisória de urgência, assegurando o atendimento, por intercâmbio, aos consumidores vinculados à Unimed Norte Nordeste.
II. Questão em Discussão
2. A questão em debate envolve, inicialmente, a análise da preliminar de litispendência. No mérito, a controvérsia centra- se na viabilidade do processamento da recuperação judicial da cooperativa médica e no deferimento da tutela de urgência que assegurou o atendimento aos consumidores da recuperanda.
III. Razões de Decidir
3. No caso em análise, verifica-se, a partir da narrativa recursal, que as preliminares levantadas pela parte recorrente litispendência, inconstitucionalidade do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 e ilegitimidade ativa da parte agravada foram trazidas exclusivamente nas razões deste recurso, sem terem sido objeto de análise ou deliberação na decisão agravada.
4. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, é certo que tais questões podem ser conhecidas e avaliadas a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive de ofício, nos exatos termos do art. 337, inciso VI e §5º, e do art. 485, inciso V e §3º, ambos do CPC.
5. Considerando que a ação de recuperação judicial anteriormente ajuizada foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência, não há mais que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
o efetivo desacerto da decisão, em atenção às particularidades delineadas e ao entendimento desta Corte.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.