DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que n… — AREsp AREsp 3199751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos corréus, alegando enriquecimento ilícito por meio de remunerações recebidas sem prestação de serviços, caracterizando-os como "funcionários fantasmas".
- A questão em discussão consiste em determinar se houve enriquecimento ilícito dos corréus e se a sentença de improcedência deve ser reformada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.765):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos corréus, alegando enriquecimento ilícito por meio de remunerações recebidas sem prestação de serviços, caracterizando-os como "funcionários fantasmas". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve enriquecimento ilícito dos corréus e se a sentença de improcedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sindicância e o inquérito civil não são considerados como parte da instrução processual, não havendo prova suficiente de dolo específico por parte dos corréus. 4. Testemunhas confirmaram animosidade política entre o prefeito eleito e o antecessor, mas não ratificaram a causa de pedir no que se refere às sustentadas ausências dos corréus do serviço público. No mais, a ausência de elementos de convicção suficientes impede o acolhimento dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova das ausências dos corréus do serviço público e de dolo específico impede a condenação por improbidade administrativa. 2. A animosidade política pode influenciar acusações sem provas concretas. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF, art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII; art. 37, § 4º; CPC, arts. 4º, 371, 373, inc. I, 487, inc. I, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11; Lei nº 14.230/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.530.952/MA."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 9º da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que o pagamento de remuneração a servidores comissionados sem a correspondente contraprestação laboral configura enriquecimento ilícito. Acrescenta que o conjunto probatório demonstra a inexistência de exercício funcional, revelando a necessidade de imposição das sanções cabíveis. Para tanto, argumenta que "O recebimento de valores sem contraprestação não configura mera irregularidade, mas sim hipótese clara de enriquecimento ilícito, prevista no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa." (fl. 1.826); II - art. 10 da Lei n. 8.429/1992, porque a prática imputada
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios constitucionais da Administração Pública, o que jamais ocorreu nos autos dada a escassez ou ausência de elementos de convicção fornecidos pelo recorrente. Com efeito, o autor não arrolou como testemunha os próprios gestores que administravam as presenças dos agentes públicos para o fim de que pudessem elucidar, talvez, aspectos importantes para o completo esclarecimento dos fatos e, por conseguinte, para o eventual sucesso da pretensão deduzida na inicial, que, destarte, não têm como vingar."
Diante desse contexto e na mesma linha do parecer ministerial de fls. 1.939/1.945, constata-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.